terça-feira, 31 de janeiro de 2012

PROJETO PARA ELEVAÇÃO A VILA

                               Foto: Queimadas- BA, vista parcial.


PROJETO PARA ELEVAÇÃO A VILA

Dois anos depois de criada a freguesia, houve uma tentativa para se elevar a vila o Arraial de Santo Antônio das Queimadas, conforme se poderá ver do texto do projeto abaixo transcrito, que o Presidente da Província, Francisco José de Souza Soares de Andréa ( depois Barão de Caçapava), remeteu à Câmara de Vila Nova da Rainha, para informações:

1845 - PROJECTO Nº 13

A Assembléia Legislativa Provincial decreta:

Art.1º - Fica erecta em Villa a povoação de Santo Antônio das Queimadas, com as limites seguintes:
Com a Freguezia do Tucano confinará na fazenda Genipapo; com a de Sant'Anna de Serrinha, nas fazendas Lagoa Escura, Bom Successo, Araras, Papagaio, Matto Grosso, Minação, Côxo, S. Domingos e Mucambo; com o Santissimo Coração de Jesus de Riachão, nas fazendas, Rozario, teririca e Rio do Peixe; com a de Nossa Senhora da Saude, nas fazendas Imbuzeiro, Urtigas e Marrecas; com a freguezia Velha do Santo Antônio da Jacobina, nas fazendas Patos, Poço Dantas e Mocambo; com a do Senhor do Bonfim da Villa Nova, nas fazendas Olho d'Agua e Riachão; e com a do Santissimo Coração de Jesus do Monte Santo, nas fazendas Tapera do Rocha, Conceição, Angico, Pedra Vermelha, Lagoa das Pedras, Arraial, Carahiba, e Pico Araçá.

Art. 2º - A freguezia respectiva terá os mesmos limites referidos.

Art. 3º - Fica pertencendo ao município das Queimadas o districto do Coité.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aprigio José de Souza
João Simões da Silva
Alvaro Tiburcio de Moncorvo Lima
Francismo Mendes da Costa Correia

Está conforme.
Augusto Moniz barretto, official maior interino.

Está conforme.
Cyrillo Gonçalves da Silva, Secretário.

Era Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova o célebre Padre Severo Cuim Attuá que, no dia 13 de maio do mesmo ano, torna pública a notícia do projeto e manda divulgar o seguinte edital.

A Câmara Municipal desta villa faz público que em virtude do officio do Exmo. Sr. Presidente desta Província de 7 de Março passado, do corrente anno, remettendo a esta mesma Câmara, o projecto Nº 13 para elevar à villa o Arraial de Santo Antônio das Queimadas e que informasse a tal respeito, tendo em vista a obrigação que há de fazer-se casa de Câmara e Cadeia, por isso toda a pessoa que se quizer propor a fazer dita cadeia e casa de Câmara á sua custa deverá entender-se com esta mesma Câmara afim de que possa informar a tal respeito; para que chegue a notícia a todos, e este será publicado no districto das Queimadas.
Dado e passado nesta Villa Nova da Rainha, em a Câmara de 13 de maio 1845.

Conforme informa Lourenço Pereira da Silva, em seu livro que nso serve de guia neste capítulo ( Memória Histórica e Geográfica sobre a Comarca de Bonfim), ninguém se propôs a fazer a Casa de Câmara e Cadeia. À vista disto, a Câmara de Villa Nova da Rainha, em 27 de outubro de 1845, deu a seguinte informação:

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor.

Esta Câmara acusa a recepção do officio de Vossa Excellencia de 7 de Março e a elle acompanhou o projecto Nº 13 relativamente a ser elevada em Villa a povoação da freguezia de Santo Antônio das Queimadas e que esta Câmara desse sua informação a tal respeito, afim de ser presente a Assembléia Legislativa Provincial, que assim o requisita, tendo em vista a obrigação que há de fazer-se casa de Câmara e Cadeia. Tem esta Câmara a informar a Vossa Excellencia que a freguezia de Santo Antônio das Queimadas é a única desta Comarca que menos offerece para a subsistência de seus habitantes, os quais se fornecem na Serra da Itiúba, na Villa de Jacobina e aqui, em razão de ser bastante estéril o logar.
O arraial é pequeno, pois contem 28 casas de telhas e 11 de palhas, e todas em mau estado em razão das enxentes do rio Itapicuru Grande, que as inunda.
As casas de que se compõe o arraial nem todas são habitadas e os moradores do arraial são pessoas pobres que vivem da caça. Não há commercio algum, apenas alli apparecem nos domingos algumas cargas de farinha e raspaduras; não existe loja alguma de fazenda, unicamente há duas vendas, uma de Francisco José da Motta, que diz este não ter duzentos mil reis de gêneros e outra do Subdelegado João Avelino Pereira Duarte, que segundo o que mostra terá ainda menos daquela quantia. Em grande atraso estão os habitantes daquelle logar, quanto a instrucção, e por isso não haverá que occupe os logares públicos por haver poucas pessoas que saibam ler.
A vista do que esta Câmara acaba de informar, não se vê na freguezia de Santo Antônio das Queimadas cousa alguma que a torne merecedora de ser elevada a Villa mais do que quererem, pois segundo o fraco entender desta Câmara , so merece ser elevada, a Villa aquele logar cujas commodidades convidam a que se vá alli morar, o que não acontece com Santo Antônio das Queimadas.
O simples fato de ser a freguezia de Santo Antônio das Queimadas elevada a Villa, não é por certo o que chamaria para alli mais população, e a prova é que pela lei provincial Nº 168 de 19 de Maio de 1842 passou o logar em questão de simples povoação para freguezia, e até hoje ainda alli não concorreu pessoa alguma. Finalmente esta Câmara se capacita de que o desejo de que o arraial de Santo Antônio das Queimadas seja elevado a Villa encerra-se entre duas ou três pessoas, mais por interesse particular, de que pelo bem publico, e mesmo assim não tem apparecido pessoa que se proponha a fazer a casa de Câmara e Cadeia, apesar desta Câmara ter publicado em edital de 13 de maio passado. Ultimamente o arraial de santo Antônio das Queimadas desde aquelle tempo em que foi erecta em freguezia, tem rendido de direitos desta Câmara a quantia de 11$66 réis, e por isso ficará Vossa Excellencia inteirado do augmento daquele logar.
Deus Guarde a Vossa Excellencia.
Villa Nova da Rainha, em Câmara, de 24 de Outubro de 1843.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Tenente General e Presidente da Província da Bahia.
O Pe. Severo Cuim Attuá
Manoel Moreira Leça
Manoel Feliciano de Almeida
José Serafim da Costa
Nicolau Pereira Fialho
Gérvásio Gonçalves Martins

Está conforme.
O Secretário Cyrillo Gonçalves da Silva.

As informações da Câmara de Villa Nova da Rainha são arrasadoras. Ela não via em Santo Antônio das Queimadas cousa alguma que a fizesse merecedora dessa cobiçada honraria. Nada havia para justificar a pretendida ascensão, dada a precariedade da povoação, que não dispunha dos requisitos mínimos necessários para ser elevada a vila, pois – segundo afirmava – era a única daquela comarca que menos oferecia para assegurar a sobrevivência dos seus habitantes.
À vista de tais informes, parecia liminarmente prejudicada a pretensão dos queimadenses. Houve, entretanto, uma lei, que não conseguimos encontrar, que deu limites e erigiu em vila a Freguesia de Santo Antônio das Queimadas, mas que foi tornada sem efeito pela resolução nº 254 de 16 de março de 1847, e que é do seguinte teor:

RESOLUÇÃO DE 16 DE MARÇO DE 1847
Nº 254


Antonio Ignacio d’Azevedo, presidente da Província da Bahia. Faço saber à todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou, e eu sancccionei a Resolução seguinte:

Art.1 – Fica de nenhum effeeito a Lei que deo novos limites, e erigio em Villa a Freguezia de Santo Antônio das Queimadas.

Art. 2 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como n’ella se contém. O Secretário d’esta Província a faça imprimir, publicar, e correr.
Palácio do Governo da Bahia 16 de Março de 1847, 26º da Independência e do Império.

(L. do S.)
Antonio Ignacio d’Azevedo.

Fonte: ( Nonato Marques. Santo Antônio das Queimadas. Pag.18/19/20/21)




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