terça-feira, 31 de janeiro de 2012

A PRIMEIRA POSTURA MUNICIPAL

Foto: Feira livre em 1920. A feira-livre que até hoje acontece bo dia de sábado, foi aprovada pelo primeiro código de postura do municipio em 1888.


A PRIMEIRA POSTURA MUNICIPAL

Postura da Villa Bella de Santo Antônio das Queimdas.

1º - Fica prohibido levantar-se casas nas ruas desta Villa fora do alinhamento com menos de quinze palmos de altura, uma porta e duas janelas sob pena de dois mil reis de multa ou seis dias de prisão e ser obra demonida por ordem da Camara e a custa do proprietario se este não sujeitar-se a demolila-la.

2º - São obrigados os proprietários mandarem caiar as suas casas anualmente até o dia 20 de Dezembro de cada ano sob pena de multa de cinco mil reis ou o dobro na reincidencia.

3º - Os proprietarios de predios que estiverem ameaçados de desabar serão obrigados a demeli-los sob pena de cinco mil reis e serem demolidos por ordem da Camara a custa do proprietario.

4º - Fica prohibida a craiação de porcos nesta Villa que serão extintos por ordem da Camara.

5º -
Ficão obrigados os proprietarios a limparem a porção de estrada de serventuario publico que passar por seus terrenos sob pena de dez mil reis de multa ou oito dias de prisão e o dobro na reincidencia, devendo serem avisados por editais com seis meses de antecedencia.

6º - Fica prohibida venda de generos danificados ou em estado de decomposição que prejudiquem a saude publica, sob pena de cinco mil reis ou tres dias de prisão ou dobro na reincidencia.

7° -
Fica estabelecido o dia de sabado para ter lugar a feira d'esta Villa.

8º - a todos aquelles que usar de pesos e medidas que não estiverem devidamente aferidos pela Camara, será imposta a multa de conco mil reis ou tres dias de prisão e o dobro na reincidencia.

9º - Fica prohibido qualquer espetaculo que ofenda a moral publica sob pena de vinte mil reis de multa e oito dias de prisão e o dobro na reincidencia.

10º - Fica prohibida a matança de gado bovino nas praças ou ruas desta d'esta Villa sob pena de cinco mil reis ou dois dias de prisão e o dobro na reincidencia.

11º - Fica prohibido o uso de armas, a saber: facão, salvo se for de vaqueiro e este estiver em serviço, bacamarte, clavinote, pena de vinte mil reis, digo vinte e cinco mil reis, ou oito dias de prisão ou o dobro na reincidencia.

12º - Ficão authorizados os proprietarios a matarem porcos em suas fazendas, por serem animais daninhos.

13º - Ficão sujeitos a multa de vinte mil reis ou oito dias de prisão além das penas que por lei incorrerem, os que tocarem fogo nos terrenos alheios; à mesma pena ficam sujeitos os que invadirem a propriedade alheia sem authorização do seu dono, digo proprietario e cortarem madeiras.

14º -
Ficão prohibidos atirar neste arraial ou nas proximidades do mesmo sob pena de dez mil reis ou cinco dias de prisão e o dobro na reincidencia.

15º - Fica prohibido correr-se a cavalo nas ruas d'esta Villa, nos dias de feira, sob pena de cinco mil reis ou dois dias de prisão ou o dobro na reincidencia.

16º - Fica prohibido pear-se animais nas praças d'esta Villa nos dias de feira sob pena de cinco mil reis ou dois dias de prisão e o dobro na reincidencia.

17º - Fica prohibido cavar-se barro nas ruas d'esta Villa uma vez que não entulhe o fosso aberto sob pena de cinco mil reis ou tres dias de prisão e o dobro na reincidencia ; em igual pena incorrerá o que cavar barro sob qualquer pretexto na margem do rio em toda extensão que o mesmo costeia a rua quando estes lugares ficam ocupados pelas agoas na ocazião das enchentes, digo das chuvas, o que muito danificam a saude publica.

18º -
Fica prohibida a compra de generos alimenticios que vierem para o mercado ou ma feira antes de duas horas da tarde , pena de dez mil ou cinco dias de prisão e dobro na reincidencia.

Depois de unanimemente aprovada a Camara deliberou que se remetesse copia d'esta postura ao Excelentissimo Senhor Conselheiro Presidente da Provincia e que se pedisse a sua aprovação provisória, visto não estar funcionando a Assembleia Provincial. Não havendo mais nada a fazer o senhor Presidente declarou encerrada a presente sessão.
O documento acima , escrito de próprio punho pelo Secretário Miguel Vieira de Barros, está subscrito pelo Presidente da Câmara , Pedro Barretto d'Araujo, e pelos Vereadores João Antônio da Silva, Honório Hermetto de Leão Barretto, Luiz Ferreira França e Felippe Gomes da Silva.

APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO E CÓDIGO DE POSTURA

A propósito do orçamento e do código de postura aprovados em sessão de 13 de agosto, a Câmara Municipal, em 26 de setembro de 1888.

Fonte: ( Nonato Marques. Santo Antônio das Queimadas. pag. 27/28 )

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