terça-feira, 31 de janeiro de 2012

ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO MUNICIPAL

                             Foto: Fórum Desembargador Felinto Bastos- Queimadas- Bahia.

ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO MUNICIPAL

Ao ser instalado, a 29 de julho de 1887, o município de Vila Bela de Santo Antonio das Queimadas, foram, ao mesmo tempo, tomadas as providências devidas para o funcionamento do Termo, que ficara subordinado à comarca de Vila Nova da Rainha.
O ano de 1888 pode ser considerado o mais importante para a estruturação do aparelho judiciário do municipio recém-criado que ensaiava os seus primeiros passos autônomos.

COMEÇO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MUNICIPAL

Em ofício datado de 10 de agosto de 1888, o 1º Suplente de Juiz Municipal, João Baptista de Carvalho, assim se dirigia ao Presidente da Província da Bahia, comunicando haver assumido as suas funções:

Comunico a V. Exa. que por officio do Illmº Snr. Dr. Juiz de Direito da Comarca, dactado de 24 de julho do mez p.p. me foi ordenado para que no dia 7 do presente assumisse como 1º Suplente o exercício de Juiz Municipal e de Orphãos da Villa Bella de Santo antônio das Queimadas, Comarca de Villa Nova da Rainha, o que não só assumi o mesmo exercício na referida dacta, como fiz as nomeações de 1º Tabellião e Escrivão de Orphãos interinos e mais serventuários da Justiça.

A propósito dos primeiros atos praticados e do preenchimento dos cargos e ofícios indispensáveis à formação do corpo judiciáario do município recém-instalado, há uma informação datada de 13 de novembro de 1888, assim redigida:

Se o Juiz officiante pestou em tempo o devido juramento, obrou acertadamente entrando no exercício da função de Juiz Municipal se dirige ao então Presidente da Provincia, Conselheiro Manoel do Nascimento Machado Portella, em officio que a seguir transcrevemos na íntegra:

A Camara Municipal d'esta Villa vem perante V. Excia. apresentar seus código de postura e orçamento da receita e despeza e pedir a V. Excia. para aprova-las provisoriamente, fundada nas razões que passa a expor a V. Excia. Instalou-se a Camara, Exmº. Sr., em julho do ano p. pretérit, e, afim de prover as suas mais vitais necessidades, organizou o código de posturas e o orçamento que passa às mãos de V. Excia., e dirigiu-se ao Exmº. Sr. Conselheiro Bandeira de Mello, então Presidente d'esta Provincia, pedindo a sua aprovação provisória.
O Exmº. Sr. Conselheiro Bandeira de Mello officiou declarando que não concedia a aprovação pedida e que aqueles papéis e que remetia à Assembleia Provincial, em sessão extraordinária reunida; apenas naquela sessão, aliás de pequena duração, forão impressos aqueles projetos, e ainda n'esta ultima sessão não forão discutidos. Nestas condições, o Exmº. Sr., não aproveitando a esta Camara o ato de V. Excia., de 11 de Setembro do corrente anno, por não haver lei alguma que authorize a cobrança de impostos e a policia e fiscalização da mesma, vê-se ela na dura necessidade de não poder pagar, ao menos, aos seus empregados, nem tãao pouco manter a policia e a fiscalização necessários em bem do serviço publico, ja reprimindo abusos inveterados, ja prohibindo que outros se estabeleçam acoroçoados pela impunidade, danificando assim a saude, a ordem e a tranquilidade publicas. A população negou-se ao pagamento de impostos por não serem taxados pela lei e assim ao cumprimento de outros deveres que a Camara conjunta preceitua por falta de lei que legalize seus atos. Em vista das razões que vim de expor, Exmº. Sr., esta Camara espera que V. Excia. conceda a aprovação pedida, ou dará as provudencias que em sua alta sabedoria julgar acertadas. Esta Camara apresenta a V. Excia. os seus protestos de alta estima e subida consideração.

Estes primeiros documentos , que além de outros, foram dando corpo e forma ao municipio recém-instalado, são bem redigidos e manuscritos em bela caligrafia, como se usava naquela época em que a máquina de escrever ainda estava por ser inventada.

Suppte no Termo de Santo Antonio das Queimadas.
Foi regular a nomeação dos officaiais de justiça, devendo por em concurso os offºs separadamente pela forma seguinte:

1º Tabellião e Escrivão de Orphãos e do Crime
2º Tabellião e Escrivão do Cível e do Crime

(Estes officios forão creados pela lei provincial de Dezembro de 1858)

Partidor e Contador
partidor e Distribuidor

(Estes Forão creados pela lei provincial de 4 de janeiro de 1860)

Fonte:( Nonato Marques. Santo Antônio das Queimadas. pag. 29/30/31 )


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